terça-feira, 26 de janeiro de 2021

RETOMADA ECONÔMICA PÓS PANDEMIA NA ÁREA DE FRANQUIAS – SISTEMA PODE COLAPSAR

 

Por : Vanessa Baggio – OAB-SP 211.887 – Baggio Advogados – www.baggioadvocacia.adv.br

26.01.2021

Ao visitar um Shopping Center qualquer, é fácil observar que mais de 90% dos lojistas são filiados de alguma rede de franquia. Logicamente, o setor foi um dos mais impactados pela crise econômica decorrente da pandemia de covid-19 - que já completa cerca de 1 ano – a mais extensa de que se tem notícia.

Infelizmente, no período em que os franqueados mais precisaram da parceria de sua franqueadora, algumas delas foram inacreditavelmente insensíveis ao período crítico sanitário e financeiro enfrentado não apenas pelo Brasil, mas por todo o mundo.

No escritório, atendemos CENTENAS (eu disse centenas) de clientes franqueados que receberam notificações de desacordos contratuais, tais como falta de abastecimento, fechamento temporário da loja, ausência de atualização de fachada, atraso no pagamento de royalties e uma série de obrigações contratuais impossíveis de serem cumpridas – como se nada estivesse acontecendo no mundo.

No meio de uma pandemia, também começaram a chegar os avisos de rescisão enao renovação – pasmem! – com cobrança de multas altíssimas porque muitos franqueados “literalmente quebraram” por problemas financeiros causados pelo fechamento parcial ou total do comércio em algumas regiões.

É necessário que os franqueados saibam que o período de pandemia é caracterizado pelo que, em Direito, chamamos de “hipótese de caso fortuito ou força maior” , que é uma espécie de “exceção” ao cumprimento das obrigações dos contratos.

Isso quer dizer que, diante dessa situação de verdadeira calamidade, as obrigações dos franqueados precisam e DEVEM ser “flexibilizadas” pelo franqueador.

Daí porque uma consultoria jurídica especialista em Direito de Franquias, que atue pró-franqueado é de extrema importância, para que o lojista possa responder a tais investidas das franqueadoras de forma legal e ética, impedindo notificações absurdas ou rescisões injustas.

Esperamos que a exemplo de algumas poucas franqueadoras, as redes tenham em mente que não apoiar o seu franqueado nesse período é um verdadeiro “tiro no pé”.

Situações em que os CEOs de franquias não estão levando em conta o “caso fortuito ou força maior” desse período poderão levar não somente os lojistas, como o próprio sistema de franquias ao colapso em poucos meses.

Isso não é exagero.

Fique atento aos seus direitos e deveres no ramo de franquias. Precisamos de parcerias fidedignas para enfrentar e vencer essa fase tão difícil e desafiadora tanto para franqueadoras como para franqueados.

 

 

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

O Papel do Escritório de Advocacia na Implementação e Manutenção do Sistema de Franchising – Como Evitar Problemas com Franqueados


Por: Vanessa Baggio e Lucas Freitas 
sócios da BAGGIO ADVOCACIA

Imagine a seguinte situação: você possui um Negócio de sucesso, presente em sua família a 2 anos, 10 anos ou gerações. Chegou a hora de expandir tal negócio, galgando novos horizontes, porém você não possui capacidade administrativa de gestão de novas unidades, bem como capacidade financeira para tal. Como fazer?

O Sistema de Franchising é uma das possíveis respostas para tal pergunta. Visando alcançar uma capilaridade de uma Marca já conhecida no mercado (e que possui seus diferenciais, seja a nível de sistema ou produtos/serviços), o Franchising utiliza recursos de um terceiro, através de uma política cíclica de ganhos: O Franqueador ganha através dos royalties pagos pelos Franqueados mensalmente, através da Taxa Inicial de Franquia, possível Fundo de Propaganda (também chamado de Taxa de Marketing/Marketing Institucional) e alcança a tão sonhada capilaridade da marca, seja a nível regional, nacional ou até mesmo internacional; já o Franqueado também tem muito a ganhar com a presente relação, pois adquire uma marca já consolidada no mercado, o que impacta positivamente na captação de clientes e, principalmente, através da transferência de know-how (o Franqueado não necessariamente precisa ter conhecimento sobre aquele nicho mercadológico específico, sendo tal conhecimento técnico, prático e teórico a ele transferido).

Assim, fica claro para o Franqueador os principais bônus ao implementar o Franchising em seu Negócio, proporcionando uma grande capacidade de expansão e, proporcionalmente, lucratividade.
Porém, deve ser sobrepesado também os possíveis riscos atrelados ao negócio. Sobre isso, aplica-se a mesma regra aplicada a qualquer empreendimento: quanto maiores os investimentos, maiores os riscos atrelados a estes.

Tal relação de Franquia, quando não planejada, estruturada e acompanhada de maneira correta, profissional e especializada, pode acarretar em uma enorme “dor de cabeça” ao Franqueador, sendo uma das maiores preocupações os processos judiciais movidos pelos Franqueados (que, além do prejuízo econômico direto, ainda acaba impactando negativamente na Marca e nas negociações de novas unidades).

Assim, a fim de minimizar tais riscos, há a necessidade de uma rigorosa análise ao escolher o Escritório de Advocacia ou profissional para tal. Segue abaixo alguns fatores que devem ser levados em consideração na escolha dos profissionais:

1-      Escritório de Advocacia X Profissional liberal

Eis a primeira dúvida que passa na cabeça de muitos clientes. Eu devo procurar um escritório, ou um advogado autônomo?
Ambas as opções possuem seus pontos fortes e fracos. De um lado, ao contratar um profissional autônomo, você possui maior confiança em seu trabalho (tendo em vista que geralmente o cliente já o conhece de outros casos) e uma maior pessoalidade com o profissional (pois há uma relação mais direta entre o advogado e o cliente).
Em contrapartida, ao contratar um escritório, você não possui um advogado e sim uma equipe especializada em diversas áreas de Direito, o que proporciona um trabalho com um maior nível técnico, diminuindo os riscos do negócio, o que é refletido nos custos da contratação.
Tal escolha depende única e exclusivamente do cliente, sendo importante neste primeiro momento sobrepesar os investimentos realizados, a qualidade do trabalho entregue e os possíveis riscos futuros atrelados ao Negócio.

2-      A Contratação de um Escritório Especializado

Talvez um dos pontos mais importantes do presente artigo é a relevância da contratação de um escritório especializado em Franchising e como isso impacta nos resultados pretendidos.
Há uma majoração dos riscos futuros ao se contratar um profissional generalista para elaboração documental/estratégica. Isto pois o Franchising envolve as áreas do Direito Contratual, Empresarial, Econômico, Tributário, entre outras, bem como possui Lei específica, a Lei 8.955/94, que estabelece as regras e princípios do Franchising no Brasil.
Tratando-se de um alto investimento, fica claro para qualquer empresário a relevância em diminuir o quanto possível os riscos, sendo que para tal finalidade, demonstra-se essencial a correta elaboração dos documentos/estrutura inicial.

3-      Análise dos Serviços Prestados

Após o afunilamento dos possíveis prestadores de serviço, outra análise essencial é se tais escritórios realmente suprem sua necessidade. Quais são os Serviços prestados? Eles realizam apenas a consultoria, a elaboração documental, ou também prestam uma assistência continuada, a fim de que meu Negócio se enquadre no ordenamento jurídico e assim expanda, através de uma relação de parceria Franqueador X Franqueado?

4-      Informe-se Acerca da Credibilidade do Escritório

Outro ponto de grande importância que muitas vezes passa despercebido. O escritório é realmente aquilo que ele diz ser?
Há diversas possibilidades para realizar tal análise de maneira imparcial: pesquise se o mesmo possui inscrição na OAB, bem como se o mesmo acontece com seus sócios; converse com conhecidos e peça indicações; pesquise na internet avaliações acerca do mesmo e pesquise processos/teses/artigos elaborados pelo escritório ou seus profissionais.
A Baggio Sociedade de Advogados possui mais de 10 anos de atuação no Franchising, atuando com demandas judiciais a favor de Franqueados e, assim, sabendo exatamente onde os Franqueadores pecam (administrativamente e documentalmente) durante a relação de Franquia.
Com inúmeras COF’s e Contratos analisados dos mais diversos seguimentos do mercado e uma equipe multidisciplinar especializada, atuamos em todas as fazer da implementação e manutenção do Sistema de Franchising, através de uma prestação de serviços continuada e focada na mitigação dos possíveis riscos.



quinta-feira, 28 de março de 2019

Justiça concede todas as verbas trabalhistas para corretor de seguro contratado como “franqueado”


RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA EM “FALSA FRANQUIA”




Por Vanessa Baggio – Advogada especialista em Direito dos Franqueados

“(...) RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO É DE FRANCHISE  – VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS – ANOTAÇÃO DA CTPS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO - (...)  Compulsando-se os autos, constata-se que foram anexados os Instrumentos Particulares de Pré-Contrato de Franquia, firmados entre o reclamante e a reclamada (fls. 44/55).V erifica-se, ainda, que foram acostados os recibos de fls. 96/145, consignando valores variados a título de Comissões e Bolsa de Treinamento. (...) Nunca é por demasia lembrar que o contrato do trabalho é um contrato realidade, no qual a ficção jurídica é desprezada, valorizando-se a real situação em que se desenvolvia a prestação de serviços. Aplicação pura do princípio da primazia da realidade sobre a forma, e sob essa ótica será analisada a questão “sub judice”. (...)
Diversas irregularidades podem ser constatadas, de antemão, no contrato formalizado entre as partes (fls. 45/51) como condições para a venda de produtos de seguros de vida da P(..), a obrigatoriedade de que o vendedor, denominado “franqueado”, constituísse uma pessoa jurídica, onde deveria deter mais de 50% do capital social da pessoa jurídica, além de ter que se habilitar na SUSEP como corretor de seguros (v. fl. 45). (...)
O Autor prestou seus serviços de maneira habitual e contínua por todo o período em que vigorou o contrato, desde maio/2004, além de que, sua atividade, objetivamente considerada, estava ligada à atividade-fim da Recorrente, empresa de seguros de vida, comercializando seus produtos, além de existir a proibição de que vendesse seguros de vida para empresas concorrentes.
O art. 2º da Lei 8.955/94 aplica-se àquelas hipóteses em que realmente existir contrato de franquia, o que não é o caso dos autos.
Havia, no contrato celebrado, uma gama de obrigações a serem cumpridas pelo Reclamante, na qualidade de franqueado, como por exemplo: (fls.47//verso/48/48/verso): respeitar e cumprir padrões operacionais, normas e procedimentos definidos e atualizados pela primeira demandada, em conformidade com os Manuais que lhe eram repassados; deveria seguir a metodologia indicada pela P(..) para comercialização e vendas dos produtos (seguros); deveria elaborar e apresentar à empresa uma agenda de atividades semanal a ser cumprida; era obrigado a participar de reuniões semanais de avaliação de resultados; deveria participar de reuniões técnicas, visando discutir os planos de prospecção de mercado e desenvolvimento de negócios; participar de treinamentos, reuniões de reciclagem e aperfeiçoamento, encontros, convenções e outras atividades, realizadas pela P(...),  visando melhor desempenho profissional; investir os recursos necessários à constituição e operação de uma franquia P(...); zelar pelos documentos, propostas e apólices, comunicando imediatamente à P(...) qualquer perda, extravio ou furto; deveria manter e preservar registros contábeis completos, sobre todas as operações e negócios relacionados à venda dos seguros da primeira ré, devendo apresentar-lhe, sempre que lhe for requerido, toda e qualquer informação pertinente, além de acesso a todos os livros fiscais e registros contábeis, para fins de inspeção e controle; só poderia veicular o material autorizado e disponibilizado pela P(...), sob pena da seguradora recolhê-lo em caso de utilização de material por ela proibido, sendo considerado o fato como violação grave; deveria constituir Pessoa Jurídica. Como se vê, o registro na SUSEP (fls. 743/744), como corretor de seguros e a constituição de empresa de franquia, como sócio majoritário, figurando como autônomo, era condição obrigatória para a contratação pela primeira reclamada, além da obrigação de ser exclusiva a venda de produtos de seguros de vida, com a finalidade única de burlar a legislação trabalhista e as disposições contidas no artigo 2º da Lei 8.955/94, que define as características do contrato de franquia empresarial, tornando irrelevante o depoimento do autor (fls. 1301/1304), ao declarar que firmou contrato de franquia com a ré. (...)
 (...) Registre-se que, na realidade, a reclamada montava todo o local de trabalho e apenas permitia a prestação de serviços no local, pelo “franqueado”. Aliás, mesa, computador e telefone não se caracterizam como tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo “franqueador”. TRT-01709-2009-114-03-00-3-RO.


quinta-feira, 1 de junho de 2017

RECONHECIDA A ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA POR INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES DA COF E FALTA DE ASSESSORIA DA FRANQUEADORA

Processo Digital nº: SEGREDO DE JUSTIÇA
Classe - Assunto Procedimento Comum - Franquia
Requerente: D..M..s S. e outros
Requerido: L. p. Produtos Alimentícios Ltda Epp
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raquel Machado Carleial de Andrade
Vistos e examinados os autos da ação declaratória de anulabilidade de
contrato de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual c/c indenização por
danos materiais e morais e pedido de concessão de liminar proposta por (omissis)
Alegam os autores, em síntese, que investiram em quiosque da franquia ré,
sendo-lhes prometido faturamento líquido em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
podendo chegar a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Foram informados, ainda, de que não seria
necessária a sua presença no estabelecimento posto que se tratava de um trabalho enxuto
com poucos produtos e funcionários. Narram que dentre os pontos apresentados pela ré
como viáveis, os autores escolheram o Shopping (omissis) , prometendo a ré suporte e o
know-how da franqueadora, o que não teria acontecido, ao passo que a ré os teria
pressionado para que abrissem o quiosque rapidamente, sem propaganda e sem tempo para
cotação de preços entre os fornecedores. Afirmam que, além disso, a ré havia prometido
auxilia-los com propaganda para a inauguração, o que não ocorreu, e que a funcionária
contratada pelos autores foi treinada pela ré por somente duas horas, quando o prometido
seria uma semana. Aduzem que as vendas não chegaram nem perto do prometido pela ré,
pois ela prometia que seriam vendidos uma média de (...) por dia e não vendiam nem
metade disso. Procuraram a ré que lhes recomendou que promovessem ações de marketing,
que não surtiram efeito, apesar da ré cobrar dos autores taxa mensal de marketing no valor
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Assevera que pela dificuldade dos autores com o
faturamento, a ré sugeriu a mudança de ponto para o Shopping (omissis),
sendo que deixou de comparecer a inauguração e tampouco deu suporte aos autores para a
sua realização. Por fim, que a média de faturamento piorou ainda mais, decidindo os
autores repassar o ponto, com a promessa da ré de auxilio, não se efetivando mais uma
vez, chegando a ré a afirmar que eles só ganhariam dinheiro quando abrissem um segundo
quiosque. Pleiteiam assim, a anulabilidade do contrato por falta de veracidade das informações obrigatórias, bem como devolução da taxa de franquia, condenação ao pagamento de lucros cessantes mensais presumíveis e pagamento de multa penal por descumprimento contratual, além de indenização por danos morais bem como gratuidade de justiça. Juntou documentos de fls. 41/532. Devidamente citada a ré deixou de ofertar contestação conforme certidão de fls. 605. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto da lide autoriza o julgamento antecipado, visto que, é questão de
direito e estão os autos suficientemente instruídos, permitindo, destarte, o conhecimento
direto do pedido, conforme dispõe o artigo 355, II, do CPC.

É ação de rescisão contratual com pagamento de multa e perdas e danos.

A autora era franqueada da ré, tendo possuído estabelecimento franqueado
com o nome da ré em dois centros comerciais de São Paulo, e alega que a ré deixou de
prestar as assistências prometidas quando da assinatura do contrato, bem como apresentou
números enganosos quanto a previsão de faturamento.
Face à revelia da ré, presumem-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (CPC, art. 344), que são prestigiadas pela prova documental
carreada com a inicial e encontram amparo na legislação pertinente.
O art.7º da Lei 8955/94 dispõe que se o franqueador que veicular
informações falsas na sua circular de oferta de franquia “o franqueado poderá arguir a
anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao
franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança
mais perdas e danos”.
Sendo assim, o contrato deverá ser declarado nulo e a franqueadora deverá
devolver aos autores o valor pago a título de taxa de franquia e demais investimentos
constantes de fls. 127, totalizando R$ 87.660,00.
O dever de indenizar moralmente, em que pesem as razões aduzidas, não
restou configurado, na medida em que os aborrecimentos suportados pelos autores são
inerentes à prática empresarial, bem como os percalços e as desilusões não podendo ser
considerados atentados a suas dignidades pessoais.
Os honorários advocatícios contratuais tampouco são devidos. Isto porque a
ré é pessoa completamente estranha ao contrato celebrados entre os autores e seu patrono,
não podendo ser imposto à ela unilateralmente, um instrumento do qual não teve ciência e
nem emitiu concordância.
Por fim, de rigor também o pagamento da multa contratual prevista
expressamente na cláusula 15.3 (fls. 152), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a
ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do contrato (10/09/2015), eis que reconhecida
a culpa da ré pela rescisão.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e
condeno a ré à devolução da taxa de franquia e demais despesas realizadas (fls. 127), no
total de R$ 87.660,00 (oitenta e sete mil e seiscentos e sessenta reais), devidamente
corrigido a partir dos respectivos desembolsos e ao pagamento a multa contratual, no valor
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do
contrato (10/09/2015), ambos com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação.
Por fim, condeno a ré nos honorários advocatícios do causídico da parte
contrária, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Sendo a ré real, não há que
se condenar os autores em honorários advocatícios, porquanto a verba honorária visa
remunerar atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu.
P. R.I.
São Paulo, 29 de maio de 2017
ADVOGADOS : VANESSA BAGGIO – OAB SP 211.887 – BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS


quinta-feira, 18 de abril de 2013

RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE (HIPOSSUFICIÊNCIA) DO FRANQUEADO FRENTE AO FRANQUEADOR


CONHEÇA A TESE INÉDITA DA BAGGIO ADVOCACIA QUE PEDE O RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE (HIPOSSUFICIÊNCIA) DO FRANQUEADO FRENTE AO FRANQUEADOR



Tese desenvolvida pela advogada VANESSA BAGGIO  – especialista em Direitos de Franqueados

 DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DE HIPOSSUFICIENCIA AUTORIZADORA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI

De forma geral, o negócio de franquia ia muito bem até que o “foco” do franqueador deixou de ser “apenas ganhar royalties com o sucesso de seu franqueado, assessorando-o e ajudando-o a ter LUCRO, e passou simplesmente a ser ‘vender unidades e ter compra mandatória’”.

É uma temeridade o que esta acontecendo atualmente, mas essa é a terrível realidade da imensa maioria das franquias, inclusive de algumas de nomes bastante famosos.

NESSE CENÁRIO, é indiscutível e impossível de não ser percebida – por qualquer leigo -  a posição de fragilidade da autora perante a ré e, de forma geral, a fragilidade dos franqueados perante os franqueadores.

É certo que a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, tem acolhido o que se pode chamar de interpretação finalista extensiva, procurando aplicar as regras do diploma consumerista na área dos contratos de adesão. Mas não é essa a interpretação, puramente “simplista”, o que se busca nesse processo. Vejamos:

As franquias – atualmente – estão atuando com departamentos comerciais extremamente “agressivos”, que literalmente vendem o “sonho do negócio próprio” aos candidatos a franqueados – deixando-os na mão tão logo passam a receber a malfadada “taxa de franquia”. Por isso é que se discute sobre a aplicação do CDC aos contratos de franquia, tendo a jurisprudência se mostrado não majoritária pela aplicação direta.

Inobstante, a questão que se põe a juízo nesse momento, não é exatamente a da aplicação pura e simples dos direitos consumeristas à franqueada, mas sim, e tão somente da necessidade DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORIZADORA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI, o que é totalmente diferente de equiparar pura e simplesmente a franqueada à uma consumidora na relação em comento.

Tal é necessário, pois a lei especial que trata de franquias não regula em seu bojo as relações entre franqueados e franqueadores, limitando-se a tratar da fase pré-processual, onde, à propósito, o marco legal faz questão de PROTEGER a franqueada.

É justamente essa mesma linha de interpretação que se deve dar ao aplicar ANALOGICAMENTE o reconhecimento da hipossuficiência dos franqueados frente às hipersuficiência técnica e econômica da contraparte contratante (a franqueadora) – vez que, inclusive, a relação é regida por contrato de adesão.

Portanto, a franqueada é consumidora da franquia? Na nossa humilde opinião, tecnicamente falando, não. Mas é sim HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE em relação ao franqueador e na ausência de LEI ESPECÍFICA que regule a relação há de ser sabiamente aplicada a analogia como forma de garantir a efetividade da justiça no caso concreto.

E tão somente com isso em vista, vale analisar a aplicação do art. 29 do CDC sob o enfoque da vulnerabilidade da franqueada diante do franqueador. É que o Magistrado pode (e deve!), analisando o caso concreto, entender que seja (como de fato é!) necessário proteger os franqueados da prática abusiva, melhor dizendo, do abuso do poder econômico e técnico da franqueadora.

Isso porque há, no caso das franquias, PRIMEIRAMENTE a prática de marketing que são promovidas para o público em geral, de modo que são realizadas ações organizadas e postas “em propagandas em massa , com a finalidade da venda da franquia. A verdade nua e crua é que o candidato “compra um pacote de franchising acreditando nas promessas e números apresentados unilateralmente pelo franqueador”.

Assim, o que se vê nessa “venda de franquias” é prática de propaganda enganosa, eis que muitas vezes as estimativas de ganhos e custos da franquia apresentados são irreais , o que induz o “comprador da franquia”  ao prejuízo material e moral.

E essas situações são cada vez mais comuns, o que demanda do judiciário um exercício muito mais aguçado do que a simples aplicação da lei nua e crua aos casos em concreto.

Veja, Excelência, que antes mesmo da realização do contrato de franquia o “comprador” é vulnerável diante da forma como lhe é demonstrada a franquia e os serviços que lhe serão prestados quando se tornar franqueado (o que, invariavelmente não ocorre da maneira como lhe foi proposto inicialmente).

Com a realização de massivo marketing e sistema extremamente “comercial” de prospecção de “futuros clientes franqueados”, o negócio em muito se parece com aquele que envolve consumidor e fornecedor – embora do ponto de vista legal não o seja e nem pretendamos equipará-los pura e simplesmente.

Nessa linha de argumentação, e com essa nova tese desenvolvida ineditamente por nosso escritório e que se põe (com ressalva de entendimentos contrários) pela primeira vez para análise da Justiça, não se pretende que seja “reconhecida a relação de consumo”, pois se sabe que a aceitação dessa doutrina ainda é incipiente, mas que, “ao menos”, seja dado à franqueada um tratamento processual equiparado ao que se dá ao hipossuficiente, principalmente no que tange à inversão do onus probandi, à qual esse lado mais fraco da relação incontestavelmente faz jus.

Ademais, reconhecer a hipossuficiência técnica e financeira da franqueada em relação ao seu franqueador, no caso sub judice, permite coadunar a doutrina com a teoria moderna dos contratos (que torna obrigatória a observância da boa-fé objetiva e da destinação social dos contratos, bem como o reconhecimento de hipossuficiência), conforme dispõe o Código Civil, que em seu artigo 421 reza:

Art. 421: "liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato"

O artigo 422 do mesmo Código Civil (veja-se que não é nem o CDC!), ainda dispõe que:

“os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Como se não bastasse, o art. 423, ainda determina que a existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão conduz a uma interpretação mais favorável ao aderente, portanto, com ou sem CDC o resultado da interpretação teleológica é a mesma: o reconhecimento da situação de fragilidade da franqueada.

Modernamente, portanto, seja no regime do Código Civil ou seja no regime do Código de Defesa do Consumidor, há proteção específica para assegurar o necessário equilíbrio contratual, a equivalência das contraprestações e o reconhecimento da franqueada como parte hipossuficiente no contrato, considerando-se que a contratação não pode ser instrumento de proteção a uma das partes contratantes em detrimento da outra = aderente ao contrato.

Claramente se pode ver que em vários  casos – deixa  a franqueadora de observar a lei e o próprio contrato, com ausência ou insuficiência de orientação ou assistência, levando a “compradora da franquia” a acreditar que estaria diante do “segredo do sucesso do negócio próprio”, mas que, de certa forma, está “patrocinando a sua falência”.

Ademais, os princípios basilares protegem os “compradores de franquias” não apenas na contratação, mas também na “fase pré-contratual”, sendo que indiscutivelmente vincula o “vendedor de franquia” às declarações de vontade emitidas na fase preliminar de negociações.

Tanto isso é verdade que o Doutrinador FABIO MILMAN ( in Franchising: Lei nº. 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996), posiciona-se da seguinte forma:

“O Poder Judiciário, timidamente (porque timidamente a respeito provocado), vem concedendo medidas urgentes que visam a coibir tentativas de boicote de franqueadores para com seus franqueados. Todavia, deve o franqueado, premido e pressionado, mostrar extrema agilidade para a busca e obtenção de guarida jurisdicional (especialmente em sede de agora sugerida Ação Revisional de Contrato, ou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, ambas com pedido de antecipação de tutela jurídica)”.

Indo ainda mais longe do que desejamos de fato ir com essa nova tese (do simples reconhecimento de hipossuficiência e inversão do ônus da prova em favor da franqueada), e, já fazendo uma interpretação do franchising como “típica” relação de consumo, SIMÃO FILHO, na obra peremptória sobre o tema, intitulada “Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, também entende que a aplicação do CDC deve ser analisado em cada caso em concreto.

“Em alguns casos específicos, o contrato em análise e os elementos de estruturação e formação remetem o intérprete à crença de que se encontra diante de um verdadeiro contrato de consumo em que o Contratante seria o fornecedor, o Contratado seria o destinatário final de um produto específico composto de um sistema completo a ser operado por meio do pacote de franchising adquirido. Tendo este determinado negócio, características próprias da relação de consumo, então, para a sua interpretação, tornam-se possíveis as utilizações das previsões do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial as regras que tratam do controle das cláusulas abusivas”.                            

Práticas  comerciais agressivas para angariar mais “clientes/franqueados” sem COF ou com COF em desacordo com a norma legal e com informações INVERIDICAS sobre investimentos e estimativas de lucros irreais e inalcançáveis, consiste em verdadeira “venda” com prática de propaganda enganosa por parte da franqueadora.

Nesse contexto, imperioso reconhecer a inversão do ônus probandi. Segundo Nelson Nery JR. e Rosa Maria Andrade Nery, em Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354, notas 13, 15 e 16:

“A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; OU b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada” (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).

Não há, portanto, nenhum argumento plausível que desloque o ônus da prova apenas para a franqueada, até porque “ninguém se exime do dever de colaborar com a justiça”.

Portanto, ainda que o Judiciário não corrobore do entendimento sobre a aplicação do CDC aos franqueados, levando-se em conta que há um princípio segundo o qual o direito protege a todos os lesados e, em especial, a aplicação da responsabilidade objetiva, faz-se forçoso reconhecer que a franqueada merece atenção espacial  que a inversão do ônus da prova é perfeitamente aplicável ao contrato de franchising, garantindo-se não somente a coibição de abusos e ilegalidades, como também e não menos importante, a efetiva reparação dos danos causados pela franqueadora aos franqueados.

TESE INÉDITA DA BAGGIO ADVOCACIA publicado em http://franquiaindenizacaodanos.blogspot.com.br/

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

www.baggioadvocacia.adv.br

Como todo empreendimento, o sistema de franchising apresenta aspectos nos quais são destacados pontos importantes na formatação de uma franquia.
Na hora de estruturar o sistema, é preciso contar com a ajuda de um advogado especializado em franchising, para que todos os documentos que legalizam o empreendimento sejam regidos da forma apropriada.

Documentos de Vínculo
Existem quatro documentos básicos de vínculo entre franqueador e franqueado: Circular de Oferta de Franquia (COF), pré-contrato, contrato de franquia e contrato de locação ou sublocação.
A COF representa a primeira etapa. Por meio dela, franqueado e franqueador começam a se conhecer e a estabelecer um contato. Ainda é uma fase sem muitas intimidades e definições, um momento superficial, para verificar afinidades básicas.
O pré-contrato é aplicado na fase em que franqueador e franqueado já se conhecem o suficiente e vislumbram um relacionamento mais duradouro. As afinidades já foram identificadas, mas ainda não é uma decisão definitiva.
O contrato simboliza o momento em que a relação é efetivada e legalizada. O contrato de locação, por sua vez, representa a escolha do local e tem papel fundamental para a perpetuação da relação.

COF - Circular de Oferta de Franquia
A Circular de Oferta de Franquia deverá ser fornecida aos interessados pelo menos 10 dias antes da assinatura do pré-contrato ou contrato, sem necessidade do pagamento de qualquer taxa ou valor monetário. O artigo 3º da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (DOU de 16-12-1994), é claro quanto ao que deve constar da COF:
- Histórico resumido, forma societária, nome completo e razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado;
- Balanços e demonstrações financeiras do franqueador relativos aos dois últimos exercícios. Se a empresa tiver menos de 2 anos de vida, deverá apresentar os demonstrativos desde sua constituição;
- Pendências judiciais que envolvam o franqueador, as empresas controladoras e titulares das marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação;
- Descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
- Perfil do franqueado ideal (experiência, nível de escolaridade e outras características obrigatórias ou, ao menos, preferenciais, conforme critérios do franqueador);
- Requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
- Descrição detalhada do investimento inicial necessário à implantação da franquia, taxas de filiação ou caução, e ainda valor e custos estimados das instalações, equipamentos e estoque inicial;
- Informações precisas quanto a taxas periódicas (royalties, aluguéis, seguro etc.) e demais valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador, ou a terceiros por este indicados;
- Relação completa de todos os franqueados (nome, endereço e telefone), subfranqueados e subfranqueadores, bem como os que se desligaram da rede nos últimos 12 meses;
- Modelo do contrato de franquia a ser firmado.

Franqueados: Cuidados Básicos
Num franchising todos podem ganhar, franqueadores e franqueados, porém como em qualquer negócio, existem cuidados básicos a serem tomados, como por exemplo, no caso dos franqueados, é interessante eles verificarem se a franquia oferece:
1 - Experimentação comprovada (unidade-piloto)
2 - Padronização técnica (manuais)
3 - Difusão assegurada (treinamento)
4 - Formalização expressa (contrato)
5 - Rentabilidade verificada (lucros)

Fonte: SEBRAE

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10 Mitos sobre Franquias

11-06-2012 21:07
Pouco a pouco, alguns dos principais mitos sobre o sistema de franquias estão sendo derrubados. Saber quais são esses mitos e conhecer a realidade do mercado é imprescindível para optar com segurança por uma franquia como investimento, já que muitas ideias preconcebidas sobre o setor não refletem a realidade do mercado. Ter conhecimento pleno do que é realidade e o que é fantasia é a melhor maneira de se evitar as armadilhas na aquisição de uma franquia. Grande parte desses mitos se refere às inúmeras vantagens do sistema, mas administrar uma franquia exige, por exemplo, disponibilidade de tempo e dinheiro, além de compromisso com a empresa franqueadora. As franquias são, sem sombra de dúvida, uma ótima oporunidade de negócio e o mercado deve dobrar até 2014, mas é importante não se deixar enganar pelos 10 mitos mais conhecidos sobre o franchising.
A consultora Ana Paula Bravim de Araújo revela quais são eles, patra que futuros emprendedores não cometam os erros mais comuns dos novos franqueados.

Os 10 principais mitos sobre franquias

Mito 1 – Qualquer pessoa pode ter uma franquia

Ser um franqueado não é como ser um empregado e nem é como ser o proprietário de um negócio, mas uma mistura das duas coisas. Por isso, não é todo mundo que se adapta ao sistema. O franqueado gerencia uma loja franqueada, mas segue os padrões do franqueador que os criou. Você conta com o suporte do franqueador e paga uma percentagem do seu faturamento. É a chamada relação ganha-ganha, mas é preciso trabalhar duro e saber se adaptar bem a regras e padrões pré-estabelecidos.

Mito 2 – Franquia é um negócio de baixo risco

Segurança e garantia são as primeiras vantagens apontadas quando o assunto é franquias, mas essas metas só poderão ser alcançadas com muita dedicação, esforço pessoal e entusiasmo por parte do franqueado. A concessão de uma franquia engloba a transferência de know-how e a prestação de serviços, mas o sucesso do negócio franqueado vai depender também da operação adequada da franquia. Se comparado ao risco de um negócio que irá partir do zero, quando não há muita experiência, o risco de uma franquia pode ser menor, mas isso não significa que ele não exista.

Mito 3 – Basta uma marca forte para garantir o sucesso da franquia

Se o dono de uma marca não souber divulgá-la com eficiência no mercado ou não fizer inovações, como novos produtos e serviços, ela pode se tornar obsoleta. Confiar exclusivamente na força da marca, tomando-a como permanente, pode ser um erro fatal. A manutenção da marca é obrigação constante do franqueador, pois esse é o seu patrimônio mais importante. Ser franqueador de uma marca famosa pode oferecer uma boa vantagem, pois o nome já é conhecido pelo público, mas não é tudo. O franqueado deve verificar qual a experiência da empresa dona da marca em ser franqueadora, pois ela pode ter muita experiência no seu ramo de atuação, mas não ter muita prática com o sistema de franquias, o que poderá trazer dificuldades ao franqueado.

Mito 4 – Posso avaliar o contrato sozinho. Não preciso de um advogado

Os contratos podem ser tendenciosos e beneficiar mais o franqueador que o franqueado. Geralmente, o futuro franqueado não tem muito a fazer contra os “exageros” do contrato após tê-lo assinado. Por isso, antes de assinar o documento ou fazer qualquer espécie de pagamento, todo candidato a franqueado deve pedir no mínimo uma opinião a um profissional, de preferência um advogado ou consultor especializado no assunto. Um advogado pode esclarecer as questões mais importantes do contrato, mas não poderá alterá-lo, já que em franquia os contratos são de adesão (você concorda com o que está escrito, ou não será um franqueado da rede). Geralmente não há negociações, pois esse mesmo contrato é aplicado em toda a rede.

Mito 5 – Conheço bem todas as taxas cobradas pelo franqueador

A Circular de Oferta de Franquia e o contrato de Franquia devem conter, ambos, todas as taxas que deverão ser pagas, assim como a sua base e forma de cálculo, permitindo ao franqueado fazer simulações. Esses dois documentos têm que ser cuidadosamente avaliados, preferencialmente com a ajuda de um advogado. Preste especial atenção ao volume de cobranças originadas por taxas adicionais e/ou multas. É uma boa idéia solicitar ao seu consultor financeiro que inclua o custo dessas taxas no fluxo de caixa de sua unidade franqueada, para verificar o seu peso na lucratividade do negócio.

Mito 6 – Gerenciar uma franquia dá pouco trabalho

Um dos mitos mais comuns sobre franquias é que a pessoa trabalha menos do que trabalhava antes de se tornar um franqueado, como empregado ou dono de outro negócio. Principalmente no início da franquia, será preciso trabalhar muito, e muitas vezes colocar literalmente as mãos na massa. A estrutura operacional de uma franquia geralmente é enxuta, mas o franqueado exerce papéis importantes que tomam muito tempo e exigem bastante dedicação. Antes da decisão final sobre adquirir ou não uma franquia, é preciso obter a aprovação e o compromisso de sua família com o empreendimento. Isso porque a carga de trabalho será bem grande e provavelmente o tirará de casa por mais tempo, e às vezes, uma mudança temporária nos padrões de vida também é necessária.

Mito 7 – A Consultoria de Campo é só uma forma de o franqueador controlar as atividades do franqueado

Confiança e transparência são fundamentais para um bom relacionamento entre franqueador e franqueado. As regras e procedimentos foram criados exatamente para garantir a eficiência do negócio. Portanto, é importante entender que a obediência às normas não é um assunto que possa ser discutido ou negociado. A equipe de supervisão da empresa franqueadora existe para identificar possíveis desvios na padronização e orientar sua correção. Por isso, os franqueados devem ter humildade para ouvir as orientações do franqueador, quer seja através da figura do próprio presidente da franqueadora, quer seja através dos seus representantes de campo.

Mito 8 – Os investimentos em franquias têm retorno rápido e garantido

A primeira pergunta de um candidato a franqueado deve ser qual o prazo de retorno do investimento. Esse prazo deve ser avaliado no estudo de viabilidade da franquia, e deve constar de qualquer documento jurídico, já que não está previsto na lei. Juridicamente, desde a apresentação da Circular de Oferta de Franquia, fica claro que o franqueador não garante a rentabilidade, faturamento ou lucratividade para o franqueado, devendo tal expectativa ser muito bem analisada no Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira apresentada pelo franqueador. O retorno do investimento não pode ser estimado sem parâmetros.

Mito 9 – Não é necessário manter contato com outros pontos da rede

É muito importante conversar com outros franqueados da mesma rede, uma vez que essas pessoas estão na posição que o candidato irá se encontrar em curto prazo. Conversar com ex-franqueados da rede também é interessante, já que aqueles que saíram nos últimos doze meses devem ser relacionados na Circular de Oferta de Franquia. Entrevistar os franqueados da rede é praticamente uma obrigatoriedade para os interessados em adquirir uma franquia. O interessado deverá preparar um questionário e entrevistar alguns franqueados para identificar os pontos fortes e os fracos da empresa franqueadora antes de tomar sua decisão de investir na empresa.

Mito 10 – Um manual de operações é suficiente para orientar o franqueado

É fundamental que a franquia disponibilize manuais ao franqueado, pois ainda hoje muitas delas não fazem isso. Esses manuais devem cobrir tudo o que o franqueado tem que saber para operar o negócio. Mas, além disso, também são fundamentais duas coisas:
1 – Um Programa de Treinamento que garanta a transmissão do conteúdo de forma prática;
2 – Uma Consultoria de Campo que dê o apoio necessário ao franqueado no dia-a-dia, solucionando dúvidas e corrigindo erros.
Fonte: Empreendedoronline