quinta-feira, 28 de março de 2019

Justiça concede todas as verbas trabalhistas para corretor de seguro contratado como “franqueado”


RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA EM “FALSA FRANQUIA”




Por Vanessa Baggio – Advogada especialista em Direito dos Franqueados

“(...) RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO É DE FRANCHISE  – VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS – ANOTAÇÃO DA CTPS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO - (...)  Compulsando-se os autos, constata-se que foram anexados os Instrumentos Particulares de Pré-Contrato de Franquia, firmados entre o reclamante e a reclamada (fls. 44/55).V erifica-se, ainda, que foram acostados os recibos de fls. 96/145, consignando valores variados a título de Comissões e Bolsa de Treinamento. (...) Nunca é por demasia lembrar que o contrato do trabalho é um contrato realidade, no qual a ficção jurídica é desprezada, valorizando-se a real situação em que se desenvolvia a prestação de serviços. Aplicação pura do princípio da primazia da realidade sobre a forma, e sob essa ótica será analisada a questão “sub judice”. (...)
Diversas irregularidades podem ser constatadas, de antemão, no contrato formalizado entre as partes (fls. 45/51) como condições para a venda de produtos de seguros de vida da P(..), a obrigatoriedade de que o vendedor, denominado “franqueado”, constituísse uma pessoa jurídica, onde deveria deter mais de 50% do capital social da pessoa jurídica, além de ter que se habilitar na SUSEP como corretor de seguros (v. fl. 45). (...)
O Autor prestou seus serviços de maneira habitual e contínua por todo o período em que vigorou o contrato, desde maio/2004, além de que, sua atividade, objetivamente considerada, estava ligada à atividade-fim da Recorrente, empresa de seguros de vida, comercializando seus produtos, além de existir a proibição de que vendesse seguros de vida para empresas concorrentes.
O art. 2º da Lei 8.955/94 aplica-se àquelas hipóteses em que realmente existir contrato de franquia, o que não é o caso dos autos.
Havia, no contrato celebrado, uma gama de obrigações a serem cumpridas pelo Reclamante, na qualidade de franqueado, como por exemplo: (fls.47//verso/48/48/verso): respeitar e cumprir padrões operacionais, normas e procedimentos definidos e atualizados pela primeira demandada, em conformidade com os Manuais que lhe eram repassados; deveria seguir a metodologia indicada pela P(..) para comercialização e vendas dos produtos (seguros); deveria elaborar e apresentar à empresa uma agenda de atividades semanal a ser cumprida; era obrigado a participar de reuniões semanais de avaliação de resultados; deveria participar de reuniões técnicas, visando discutir os planos de prospecção de mercado e desenvolvimento de negócios; participar de treinamentos, reuniões de reciclagem e aperfeiçoamento, encontros, convenções e outras atividades, realizadas pela P(...),  visando melhor desempenho profissional; investir os recursos necessários à constituição e operação de uma franquia P(...); zelar pelos documentos, propostas e apólices, comunicando imediatamente à P(...) qualquer perda, extravio ou furto; deveria manter e preservar registros contábeis completos, sobre todas as operações e negócios relacionados à venda dos seguros da primeira ré, devendo apresentar-lhe, sempre que lhe for requerido, toda e qualquer informação pertinente, além de acesso a todos os livros fiscais e registros contábeis, para fins de inspeção e controle; só poderia veicular o material autorizado e disponibilizado pela P(...), sob pena da seguradora recolhê-lo em caso de utilização de material por ela proibido, sendo considerado o fato como violação grave; deveria constituir Pessoa Jurídica. Como se vê, o registro na SUSEP (fls. 743/744), como corretor de seguros e a constituição de empresa de franquia, como sócio majoritário, figurando como autônomo, era condição obrigatória para a contratação pela primeira reclamada, além da obrigação de ser exclusiva a venda de produtos de seguros de vida, com a finalidade única de burlar a legislação trabalhista e as disposições contidas no artigo 2º da Lei 8.955/94, que define as características do contrato de franquia empresarial, tornando irrelevante o depoimento do autor (fls. 1301/1304), ao declarar que firmou contrato de franquia com a ré. (...)
 (...) Registre-se que, na realidade, a reclamada montava todo o local de trabalho e apenas permitia a prestação de serviços no local, pelo “franqueado”. Aliás, mesa, computador e telefone não se caracterizam como tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo “franqueador”. TRT-01709-2009-114-03-00-3-RO.