RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA EM “FALSA FRANQUIA”
Por Vanessa Baggio – Advogada especialista em Direito dos
Franqueados
“(...) RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE
AS PARTES QUE NÃO É DE FRANCHISE – VERBAS
TRABALHISTAS DEFERIDAS – ANOTAÇÃO DA CTPS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO - (...)
Compulsando-se os autos, constata-se que
foram anexados os Instrumentos Particulares de Pré-Contrato de Franquia, firmados
entre o reclamante e a reclamada (fls. 44/55).V erifica-se, ainda, que foram
acostados os recibos de fls. 96/145, consignando
valores variados a título de Comissões e Bolsa de Treinamento. (...) Nunca
é por demasia lembrar que o contrato do trabalho é um contrato realidade, no
qual a ficção jurídica é desprezada, valorizando-se a real situação em que se
desenvolvia a prestação de serviços. Aplicação pura do princípio da primazia da
realidade sobre a forma, e sob essa ótica será analisada a questão “sub judice”.
(...)
Diversas irregularidades podem ser
constatadas, de antemão, no contrato formalizado entre as partes (fls. 45/51)
como condições para a venda de produtos de seguros de vida da P(..), a
obrigatoriedade de que o vendedor, denominado “franqueado”, constituísse uma
pessoa jurídica, onde deveria deter mais de 50% do capital social da pessoa
jurídica, além de ter que se habilitar na SUSEP como corretor de seguros (v.
fl. 45). (...)
O Autor prestou seus serviços de
maneira habitual e contínua por todo o período em que vigorou o contrato, desde
maio/2004, além de que, sua atividade, objetivamente
considerada, estava ligada à atividade-fim da Recorrente, empresa de seguros
de vida, comercializando seus produtos, além
de existir a proibição de que vendesse seguros de vida para empresas
concorrentes.
O
art. 2º da Lei 8.955/94 aplica-se àquelas hipóteses em que realmente existir
contrato de franquia, o que não é o caso dos autos.
Havia, no contrato celebrado, uma gama
de obrigações a serem cumpridas pelo Reclamante, na qualidade de franqueado,
como por exemplo: (fls.47//verso/48/48/verso): respeitar e cumprir padrões
operacionais, normas e procedimentos definidos e atualizados pela primeira demandada,
em conformidade com os Manuais que lhe eram repassados; deveria seguir a metodologia indicada pela P(..) para comercialização e
vendas dos produtos (seguros); deveria elaborar e apresentar à empresa uma
agenda de atividades semanal a ser cumprida; era obrigado a participar de
reuniões semanais de avaliação de resultados; deveria participar de reuniões
técnicas, visando discutir os planos de prospecção de mercado e desenvolvimento
de negócios; participar de treinamentos, reuniões de reciclagem e
aperfeiçoamento, encontros, convenções e outras atividades, realizadas pela
P(...), visando melhor desempenho
profissional; investir os recursos necessários à constituição e operação de uma
franquia P(...); zelar pelos documentos, propostas e apólices, comunicando
imediatamente à P(...) qualquer perda, extravio ou furto; deveria manter e
preservar registros contábeis completos, sobre todas as operações e negócios relacionados
à venda dos seguros da primeira ré, devendo apresentar-lhe, sempre que lhe for
requerido, toda e qualquer informação pertinente, além de acesso a todos os
livros fiscais e registros contábeis, para fins de inspeção e controle; só
poderia veicular o material autorizado e disponibilizado pela P(...), sob pena
da seguradora recolhê-lo em caso de utilização de material por ela proibido,
sendo considerado o fato como violação grave; deveria constituir Pessoa
Jurídica. Como se vê, o registro na SUSEP (fls. 743/744), como corretor de
seguros e a constituição de empresa
de franquia, como sócio majoritário, figurando como autônomo, era condição
obrigatória para a contratação pela primeira reclamada, além da obrigação de
ser exclusiva a venda de produtos de seguros de vida, com a finalidade única de
burlar a legislação trabalhista e as disposições contidas no artigo 2º
da Lei 8.955/94, que define as características do contrato de franquia
empresarial, tornando irrelevante o depoimento do autor (fls. 1301/1304), ao declarar
que firmou contrato de franquia com a ré. (...)
(...) Registre-se que, na realidade, a
reclamada montava todo o local de trabalho e apenas permitia a prestação de
serviços no local, pelo “franqueado”. Aliás, mesa, computador e telefone não se
caracterizam como tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvido ou detidos pelo “franqueador”. TRT-01709-2009-114-03-00-3-RO.